ITR - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE
TERRITORIAL RURAL
O Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural - ITR, de apuração anual, tem como fato gerador a
propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora
da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano.
Considera-se imóvel rural a área
contínua, formada de uma ou mais parcelas de terras, localizada na zona rural
do município.
O ITR não incide sobre pequenas glebas
rurais, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua
outro imóvel.
Parágrafo único. Para os efeitos deste
artigo, pequenas glebas rurais são os imóveis com área igual ou inferior a :
I - 100 ha, se localizado em município
compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e
sul-mato-grossense;
II - 50 ha, se localizado em município
compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;
III - 30 ha, se localizado em qualquer
outro município.
Contribuinte
Contribuinte do ITR é o proprietário de
imóvel rural, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer
título.
Entrega do DIAC
O contribuinte ou o seu sucessor
comunicará ao órgão local da Secretaria da Receita Federal (SRF), por meio do
Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR - DIAC, as informações
cadastrais correspondentes a cada imóvel, bem como qualquer alteração ocorrida,
na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.
Declaração Anual - DITR
O contribuinte do ITR entregará,
obrigatoriamente, em cada ano, o Documento de Informação e Apuração do ITR -
DIAT, correspondente a cada imóvel, observadas data e condições fixadas pela
Secretaria da Receita Federal.