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IPI – AQUISIÇÃO COM SUSPENSÃO DO IMPOSTO – APROVEITAMENTO DE CRÉDITO.


A Solução de Consulta nº 384/2012, publicada no DOU de 19.11.2012, esclarece que as aquisições de matéria prima, produto intermediário e material de embalagem com suspensão do IPI não geram crédito para o estabelecimento adquirente.

Solução de Consulta nº. 384, de 25 de outubro de 2012 – DOU de 19.11.2012

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI

Ementa: Aquisição com Suspensa do Imposto – Aproveitamento de Crédito.

A aquisição de matéria prima, produto intermediário e material de embalagem com suspensão do IPI não gera direito a crédito na escrita fiscal do estabelecimento industrial adquirente, por não haver pagamento do imposto na saída desses produtos do estabelecimento industrial fornecedor. A fruição do regime suspensivo do IPI contemplado no art. 29, da Lei nº 10.637, de 2002, pelo estabelecimento industrial fabricante dos produtos classificados nos capítulos, posições ou códigos TIPI ali relacionados, está condicionada a que a receita bruta deles advinda atenda ao critério de preponderância estabelecido pela legislação de regência. O não atendimento de tal critério de preponderância desqualifica o estabelecimento industrial fabricante dos referidos produtos como beneficiário do regime suspensivo do IPI tratado no referido dispositivo.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 153, inciso IV, § 3º ; Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 49; Decreto nº 7.212, de 2010, arts. 225 e 226; Lei nº 10.637, de 2002, art. 29; IN RFB nº 948, de 2009, arts. 21, 23 e 29.

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